Uma importadora deverá indenizar empresa de locação de contêiner por não devolver, dentro do prazo estabelecido em contrato, o equipamento alugado. Decisão é da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A importadora deveria devolver o contêiner no prazo de 14 dias, sob pena de ser cobrada taxa de sobre-estadia. Porém, a devolução ocorreu apenas um mês depois.

O juízo de 1º grau se pautou no Código de Defesa do Consumidor para proferir o julgamento e anular a cláusula que previa a indenização por sobre-estadia.

No entanto, o colegiado considerou que a situação não poderia ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constitui um contrato tipicamente empresarial”.

Segundo o acórdão, o atraso na devolução do contêiner é suficiente para comprovar o dever da importadora de indenizar a empresa de locações.

Com este entendimento, a decisão de 1º grau foi reformada e, seguindo a jurisprudência, ficou determinado que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.

A relatora designada é a desembargadora Daniela Menegatti Milano.

Veja o acórdão.

Fonte: www.migalhas.com.br