Acionista pedia indenização por danos morais e materiais.

         A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por acionista de companhia aberta que postergou o pagamento de dividendos declarados e aprovados em assembleia de acionistas. A turma julgadora, por maioria de votos, em julgamento estendido, entendeu pela legalidade da prorrogação, justificável pela situação financeira da empresa e por ter sido tema de deliberação pela assembleia de acionistas.

Consta nos autos que Assembleia Geral Ordinária, realizada em abril de 2016, definiu o pagamento e o valor dos dividendos. Posteriormente, outra assembleia aprovou a postergação para até dezembro de 2019, com atualização monetária. No recurso, o apelante alegou que adquiriu novas ações em razão da confirmação feita em 2016 e que se programou para utilizar o valor dos dividendos para pagar viagem internacional, sendo obrigado a recorrer ao cheque especial e empréstimo.

De acordo com o voto condutor do relator, desembargador Azuma Nishi, a assembleia de acionistas é soberana para decidir sobre a distribuição de resultados apurados pela companhia, podendo, no caso de dividendos obrigatórios, deixar de pagá-los se a situação financeira assim justificar. “Podem os mesmos acionistas deliberar pela postergação de seu pagamento, ainda que tenham anteriormente deliberado pelo pagamento dentro do exercício social em que declarado”, escreveu em seu voto. E completou: “Ainda que não haja permissivo legal expresso neste sentido, entendo que tal interpretação é compatível com a soberania dos acionistas”.

O magistrado ainda destacou que “a não efetivação do pagamento tal como vislumbrado pelo autor, apesar de causar frustração, não autoriza os apelantes a exigir o pagamento dos dividendos em desacordo com o que fora deliberado pelos acionistas da companhia”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos, sendo que todos os desembargadores fizeram declaração de voto.

Processo nº 1002982-64.2017.8.26.0554 

Fonte: tjsp.jus.br