Não fornecer as guias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego gera indenização. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor de construção civil ao pagar indenização substitutiva a um servente por não ter fornecido esses documentos.

A turma ressaltou o entendimento de que a indenização se refere ao não fornecimento das guias, independentemente da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento do benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal que julgou improcedente o pedido, afirmando que o empregado não fazia jus ao seguro-desemprego nem a qualquer indenização a ele relacionado.

No recurso ao TST, o operário sustentou que não cabe ao empregador questionar se o trabalhador tem ou não direito ao benefício, como entendeu o TRT, mas tão somente fornecer-lhe as guias necessárias para que possa solicitá-lo, cabendo ao órgão competente processar ou não a solicitação.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o pedido de indenização diz respeito apenas ao não fornecimento das guias de seguro-desemprego pelo empregador, independentemente, portanto, da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o seu recebimento. Segundo a ministra, diferentemente do entendimento do TRT, não cabia ao empregado comprovar que tenha havido trabalho anterior, uma vez que cabe ao órgão previdenciário verificar a ocorrência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.

O não fornecimento das guias pelo empregador impede o trabalhador de pleitear o seguro-desemprego e, de acordo com o item II da Súmula 389 do TST, origina o direito à indenização requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-639-34.2016.5.21.0006